O STF considera como sanção política toda e qualquer medida que, de forma abusiva e despropositada, restrinja direitos dos contribuintes. Tamanha é a importância dessa vedação que o STF já editou três súmulas a esse respeito. Súmula 70 - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo. Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Súmula 547 - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Sendo assim, a utilização de meios indiretos de cobrança, como forma de forçar o contribuinte ao pagamento do tributo, é permitida pelo ordenamento brasileiro se observado que:
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A alternativa que me parece cabivel é: Deve haver expressa autorização legal e o meio indireto de cobrança não pode restringir a esfera de direitos do contribuinte e o exercício de suas atividades de forma desproporcional e descabida.
rebecajhemily:
resposta correta
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Resposta: Deve haver expressa autorização legal e o meio indireto de cobrança não pode restringir a esfera de direitos do contribuinte e o exercício de suas atividades de forma desproporcional e descabida. Correto
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