“O representante legal do incapaz não é parte, mas alguém cuja presença é necessária para o suprimento da incapacidade processual da parte” (GONÇALVES, 2004, p. 94). Assim, considerando-se o instituto da representação processual, podemos dizer que pode ser parte: Escolha uma: a. Inventariante. b. Síndico c. Condomínio. d. Curador da herança jacente. e. Mãe do autor.
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Mãe.
Se o incapaz não tiver um representante responsável por ele. O juiz nomeará um representante legal
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