"O representante legal do incapaz não é parte, mas alguém cuja presença é necessária para o suprimento da incapacidade processual da parte” (GONÇALVES, 2004, p. 94).Assim, considerando-se o instituto da representação processual, podemos dizer que pode ser parte:
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Assim, considerando-se o instituto da representação processual, podemos dizer que pode ser parte: é condomio
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