Direito, perguntado por cayannefestasou14g7, 11 meses atrás

O Recurso Ordinário é o recurso trabalhista que visa a reforma ou modificação de um julgado, com ampla discussão de fatos e provas apresentados e produzidos em todo o processo. Sobre a aplicabilidade do recurso ordinário, assinale a alternativa correta: a) Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, cabe recurso ordinário. b) Da decisão interlocutória proferida pelo juiz em sede de audiência, cabe recurso ordinário. c) No procedimento sumaríssimo, os Tribunais Regionais não poderão designar turma especializada para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas. d) Para a interposição de recurso ordinário é ônus da parte recorrente realizar o pagamento de custas e depósito recursal, sob pena de deserção, mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita. e) Cabe recurso ordinário para a instância superior das decisões definitivas ou terminativas das Varas do trabalho, bem como dos dissídios individuais e coletivos da competência originária dos Tribunais, no prazo de 15 dias úteis.

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Respondido por jocilha
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Resposta:

OPÇÃO CORRETA ALTERNATIVA A!DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, EM PROCESSO DE SUA COMPETÊNCIA ORIGINARIA, CABE RECURSO ORDINÁRIO

Explicação:

Respondido por vchinchilla22
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Sobre a aplicabilidade do recurso ordinário, a alternativa correta é: Alternativa A.

Recursos ordinario, é definido como os meios de impugnação previstos de maneira normal, para os quais não são necessários motivos específicos e em cuja resolução o tribunal não possui poderes judiciais limitados. Recursos ordinarios são aqueles para substituição, apelação, reclamação e apelação.

O Recurso Ordinário têm cabimento sobre uma decisão das varas de trabalho e  sobre decisão no tribunal, e segundo o Art. 895 da CLT é o recurso interposto das decisões terminativas ou definitivas proferidas pelas Varas do Trabalho.

De igual forma ele é  cabível das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho, em processos de sua competência originária, no caso de dissídios individuais e coletivos.

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