O reconhecimento dos direitos de personalidade surgiu em nosso país como reflexo da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, durante a Revolução Francesa, e também da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, no pós-Segunda Guerra Mundial, através da ONU (Organização das Nações Unidas) e da Convenção Europeia de 1950. O primeiro reflexo dessas declarações em nosso ordenamento jurídico foi espelhado na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, que estabeleceu, em seu artigo 5º., inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Quanto aos direitos da personalidade, podemos afirmar que: Escolha uma: a. Seu exercício, como regra, pode sofrer limitação voluntária, por ser personalíssimo. b. Não são passíveis de penhora, seja quanto aos direitos em si, seja quanto a seus reflexos de ordem patrimonial, por não serem passíveis de cessão. c. São eles objeto de rol taxativo, limitando-se aos que foram expressamente mencionados e disciplinados constitucionalmente e no atual Código Civil. d. Sua indisponibilidade é absoluta, por não serem passíveis de transmissão a nenhum título. e. Embora sejam eles, em regra, personalíssimos e, portanto, intransmissíveis, tem-se que a pretensão ou direito de exigir a sua reparação pecuniária, em caso de ofensa, quando já ajuizada ação, transmite-se aos sucessores do ofendido.
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Resposta:
Acho que é a B) não são passíveis de penhora
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