O que seria produtos semi-elaborados?
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Ao versar sobre o ICMS, o art. 155, inciso X, alínea a, do Texto Excelso, estabelece a imunidade desse imposto com relação às operações que destinem produtos industrializados ao exterior, exceptuados os semi-elaborados definidos em legislação complementar. A aludida norma, de eficácia complementável, foi implementada com a edição da Lei Complementar n° 65, de 15 de abril de 1991, a qual definiu produto industrializado semi-elaborado nos seguintes termos:
I - aquele resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - aquele, cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; e
III - aquele, cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Em que pese à existência de uma definição legal, não se pode deixar de obtemperar que a locução in casu abriga inaceitável contradição interna, pois se o produto industrializado é o resultante de um processo de transformação de matéria-prima e conseqüente obtenção de espécie nova, afigura-se evidente que o produto semi-elaborado é o mesmo que produto semi-industrializado, vale dizer, não é produto industrializado. Ao demais, a linguagem normativa não pode conviver com o prefixo semi, pois, além de não apresentar qualquer valia, compromete a precisão terminológica tão necessária às ciências em
I - aquele resultante de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada in natura;
II - aquele, cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação da natureza química originária; e
III - aquele, cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de 60% do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Em que pese à existência de uma definição legal, não se pode deixar de obtemperar que a locução in casu abriga inaceitável contradição interna, pois se o produto industrializado é o resultante de um processo de transformação de matéria-prima e conseqüente obtenção de espécie nova, afigura-se evidente que o produto semi-elaborado é o mesmo que produto semi-industrializado, vale dizer, não é produto industrializado. Ao demais, a linguagem normativa não pode conviver com o prefixo semi, pois, além de não apresentar qualquer valia, compromete a precisão terminológica tão necessária às ciências em
abnixcombr:
não isso á tinha lido não fala o que é isso e sobre icms.
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