Direito, perguntado por Usuário anônimo, 10 meses atrás

O que se entende por “exploração sexual”, no contexto do art. 229 do CP? Exponha criticamente diferentes entendimentos a respeito da expressão, indicando aquele que se adequa à Constituição Federal.

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Respondido por Fernando9100
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Consta no artigo 229 do código penal brasileiro:

"Manter, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa."

Já no artigo 227 da Constituição Federal, parágrafo 4º, consta:

"A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente"

Como podemos analisar, existe uma incongruência entre o que está definido na constituição federal "A lei punirá severamente..." e o que de fato é texto de lei do código penal "Pena - reclusão de dois a cinco anos e multa".

Naturalmente, e assim o é na maioria dos países democrátivos, um crime desse tipo necessitaria de uma pena mais severa.

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