Português, perguntado por gu1g0, 5 meses atrás

o que o sintagma retrocesso mano social expressa no título? O que o uso desses sintagma pode provocar ao leitor do jornal?
(sobre o texto de Jairo Marques)

Soluções para a tarefa

Respondido por neteavareslima23
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Resposta:

Um dos maiores desafios do Estado brasileiro é a manutenção dos direitos fundamentais sociais - termo aqui utilizado como abreviatura de direitos econômicos, sociais e culturais - conquistados, protegendo-os dos refluxos políticos e econômicos.

Malgrado a Constituição Federal de 1988 – consagradora de um Estado social e democrático de direito no país - reconheça os direitos sociais como direitos fundamentais, sendo, portanto, intangíveis em face das denominadas cláusulas pétreas, vários desses direitos foram concretizados por meio de legislação infraconstitucional, situação que pode facilitar sua redução ou supressão mediante quorum parlamentar reduzido, levando, em alguns casos, se assim ocorrer, ao esvaziamento do comando constitucional a eles referentes. Por isso, é importante a pesquisa de meios técnico-jurídicos que obstem a supressão ou a redução desses direitos, que os preserve do alvedrio das maiorias políticas eventuais.

Este texto trata, de forma muito resumida, do ainda incipiente princípio da proibição de retrocesso social, implícito na Constituição brasileira de 1988, decorrente do sistema jurídico-constitucional pátrio, e que tem por escopo a vedação da supressão ou da redução de direitos fundamentais sociais, em níveis já alcançados e garantidos aos brasileiros.

É importante alertar o leitor, desde já: (1º) que o texto não abarca a limitação do poder constitucional reformador, presente na Constituição Federal de 1988, no art. 60, § 4º (cláusulas pétreas); (2º) que o fenômeno da proibição de retrocesso não está adstrito aos direitos fundamentais sociais, ocorrendo também, no Brasil, por exemplo, no direito ambiental; (3º) que, embora haja outras denominações - cláusula de proibição de evolução reacionária, regra do não-retorno da concretização, princípio da proibição da retrogradação - adota-se aqui a denominação corrente nas doutrinas portuguesa e brasileira, isto é, princípio da proibição de retrocesso social.

A limitação espacial deste texto impõe, para a compreensão do tema, as seguintes premissas: a Constituição Federal de 1988 reconhece (a) a jusfundamentalidade dos direitos sociais, formal (os direitos sociais constam do rol dos direitos e garantias fundamentais, inclusive com cláusula aberta de inserção - art. 5º, § 2º) e materialmente (postulados da justiça social e da dignidade da pessoa humana) nela inseridos; e (b) a residência, em seu texto, de princípios explícitos (escritos) e implícitos (decorrentes do sistema jurídico constitucional).

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