o que justifica o poder do estado
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Tomas Hobbes, em “Leviatã”, colocou-se contrário às teorias anteriores. Segundo o autor, o Estado provém de um contrato, um contrato social, que o homem cansado de ser lobo do próprio homem, onde prevalecia a disputa, o egoísmo e a rivalidade, teve necessidade de encontrar a paz social e com isso a harmonia, segurança e proteção. Hobbes diz que “se não for instituído um poder suficientemente grande para a nossa segurança, cada um confiará, e poderá legitimamente confiar, apenas na sua própria força e capacidade, como proteção contra todos os outros.” [2]
Os homens de comum acordo transferem a um órgão o poder de legislar, reger, organizar a sociedade e impedir que cada um faça “sua” justiça com sua própria força.
Uma visão diferente daquela tida pelos jusnaturalistas, onde o Estado forma-se naturalmente, os contratualistas acreditam que os homens fazem um pacto e transferem seus direitos individuais em prol do coletivo. Pactos sucessivos foram se firmando para dotar o Estado de força e capacidade de protegê-los. Nessa perspectiva, o Estado passa a ser constituído por cada um, de modo que possa fazer uso da força e dos recursos de todos da maneira que considerar conveniente para assegurar a paz e a defesa comum. Dentre outras muitas observações, Hobbes diz que esse poder transferido ao Estado é indivisível, pois sua divisibilidade enfraqueceria o poder uno.
Muitas são as teorias a respeito da constituição do Estado e diversos são os fatores de sua constituição, seu desenvolvimento, não podendo até mesmo pela sua grandeza, resumi-lo a apenas uma. Seu estudo torna-se elementar para entendermos o que ele é hoje.
3. O ESTADO E SUA CONSTITUIÇÃO
São elementos constitutivos do Estado: o povo, território e poder. A falta de qualquer desses elementos descaracteriza o Estado perfeito[3], é a conjugação deles que torna o Estado dotado de uma força superior que chamamos de soberania.
O povo é o primeiro elemento formador do Estado, um conjunto de pessoas que viabilizam sua formação. Não há que se falar em Estado sem população, a substância principal. O que determina se alguém faz parte ou não de um Estado é o direito, pois ele dirá a unidade étnica daquele povo, sua nacionalidade. Os critérios fundamentais utilizados pelo direito para a determinação da nacionalidade são o jus sanguinis e o do jus soli. De acordo com o primeiro a nacionalidade é herdada dos pais, enquanto no segundo, é nacional todo aquele que nasce no território do Estado.
Outro elemento é o território, a base física, geográfica do Estado. Base essa determinada no globo terrestre e que está sob sua jurisdição. Além da Antártida, não se sabe de qualquer outro Estado sem território. Em cada Estado vige tão somente sua ordem jurídica, como prevê o princípio da territorialidade, sendo motivo de guerra outro Estado praticar atos coativos dentro do território nacional, ficando evidente assim, a sua importância na Constituição do Estado.
O território não compreende somente a superfície do solo, mas o subsolo até onde seja possível a sua exploração, o espaço acima (espaço aéreo) e mar adentro. Muitas são as discussões a respeito dos limites desses territórios, onde de fato deve ser a sua demarcação, gerando um constante conflito de interesses em que cada Estado luta por seu suposto direito.
O terceiro e não menos importante elemento de constituição do Estado, o poder, é a expressão dinâmica da ordem política. Esse tipo de poder tem características especiais, que o diferencia de outros grupos sociais pelo fato de ser supremo, dotado de coação irresistível[4] em relação aos indivíduos e grupos que formam sua população. O poder do Estado, ou poder soberano, está acima de todos os demais poderes internos e equivalente aos externos.
Assim, a constituição do Estado exige a existência de uma sociedade permanente em um território determinado e um governo independente.
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