História, perguntado por mendesaninha, 1 ano atrás

O que eram as letras de câmbio na Idade Média ? Por favor , não peguem da Internet...

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Respondido por RebecaCr2004
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era uma carta onde o banqueiro escrevia a outras pessoas a moeda local do pagamento e o valor do pagamento desta mesma moeda


RebecaCr2004: o banqueiro a pedido do comerciante escrevia uma carta a pessoa que devia pagar dizendo a moeda na qual o valor deveria ser pago e o valor que deveria ser pago ao comerciante
Respondido por sheeron
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Resposta:

Conceito -  Letra de câmbio é uma espécie de título de crédito que se trata de algo negociável no mercado. Em outras palavras, incide em uma ordem de pagamento em que um indivíduo ordena que um segundo realize o pagamento determinado por um valor para terceiro. Desse modo, deve trazer, de forma clara as informações importantes, como: o valor do pagamento, a data e o local, entre outros.  

Doutrina -    Nas palavras do André Luiz Santa Cruz Ramos, em sua obra Direito Sistematizado Empresarial, o termo Letra de câmbio significa:  

“Trata-se, talvez, do título de crédito com origem histórica mais remota, já mencionada, em linhas gerais, no tópico inicial do presente capítulo. No período italiano da evolução do direito cambiário, situado na Idade Média, a descentralização do poder político favoreceu o surgimento de cidades (burgos) com relativa autonomia, a qual se manifestava, sobretudo, na utilização de moeda própria. Isso, por sua vez, exigiu o desenvolvimento das operações de câmbio, dado o fato de que as moedas de cada cidade eram diferentes.  

A letra de câmbio, pois, surge como decorrência dessas operações cambiais (câmbio trajetício). Com efeito, quando um determinado comerciante realizava negócios em determinada cidade, acumulava uma soma de riqueza representada por moeda local. Ao chegar a outra localidade, todavia, a moeda era diferente. Ele, então, sempre que deixava uma cidade na qual negociara, trocava todo o seu dinheiro com um banqueiro, que lhe entregava uma carta (littera cambii), ordenando que outro banqueiro pagasse a quantia nela fixada ao seu portador.  

A letra de câmbio é considerada pelos doutrinadores como o título mais apropriado para servir de referência no estudo da teoria geral dos atos cambiários, em razão de sua estrutura permitir, com mais facilidade, o exame dos aspectos mais relevantes relacionados à constituição e à exigibilidade do crédito cambial. Trata-se, todavia, de título que não vingou no Brasil, tendo sido substituído, na praxe comercial, pela duplicata.  

Alguns autores afirmam que a letra de câmbio não teria tido aceitação no Brasil por possuir uma sistemática interessante: é emitida por alguém para que outro Çlceite e pague. Enfim, é um título de crédito que depende sobremaneira da boa-fé”.  

Legislação -  Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908.  

Define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as Operações Cambiais.  

TITULO I  

DA LETRA DE CÂMBIO (2)  

CAPITULO I  

DO SAQUE  

Art. 1º A letra de câmbio é uma ordem de pagamento e deve conter requisitos, lançados, por extenso, no contexto:  

A denominação “letra de câmbio” ou a denominação equivalente na língua em que for emitida.

A soma de dinheiro a pagar e a espécie de moeda.

III. O nome da pessoa que deve pagá-la. Esta indicação pode ser inserida abaixo do contexto.  

O nome da pessoa a quem deve ser paga. A letra pode ser ao portador e também pode ser emitida por ordem e conta de terceiro. O sacador pode designar-se como tomador.

A assinatura do próprio punho do sacador ou do mandatário especial. A assinatura deve ser firmada abaixo do contexto.

Art. 2º Não será letra de câmbio o escrito a que faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.  

Art. 3º Esses requisitos são considerados lançados ao tempo da emissão da letra. A prova em contrário será admitida no caso de má-fé do portador.

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