O que é território ?De que ele é formado?
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e o espaço em que a gente vive e território e formado de povos
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O s elementos que entram na formação do Estado são essencialmente três: povo, território e soberania.
Trataremos destes três elementos de acordo com a Constituição Federal de 1988, onde serão analisados a extensão e a delimitação territorial do Brasil, veremos na soberania como estão distribuídos os poderes do nosso país, saberemos então, a influência da Constituição na nossa sociedade.
A Constituição é um conjunto de normas que tem por objetivo determinar as funções e competências dos diversos órgãos que compõem o Estado, no que se refere a esfera legislativa, executiva e judiciária, estabelecendo formas, diretrizes e limites de suas ações, cuidando ainda de assegurar os direitos e garantias fundamentais a todos que estejam sob seu alcance.
A base de dados da Constituição da República Federativa do Brasil é composta pelo texto integral promulgado em 5 de outubro de 1988 e Emendas Constitucionais posteriores. Preâmbulo
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
TERRITÓRIO
O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu elemento constitutivo, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem.
Os limites de delimitação do território são denominados pelas fronteiras, estas podem ser naturais ou convencionais. O território tem duas funções: uma negativa, limitando entre fronteiras, a competência da autoridade política, e outra positiva, fornecendo ao Estado base de recursos materiais para ação.
Território é elemento essencial à existência do Estado, pois é ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, sendo, pois, objeto de direitos do Estado, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira mais útil, ou seja, o Estado pode então, usar o território e até dispor dele, com poder absoluto e exclusivo, estando presentes, portanto, as características fundamentais das relações de domínio.
O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar
A Constituição brasileira atribui ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, competência para “propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo”.
Os espaços sobre o qual se desenvolvem as relações sociais próprias da vida do Estado é um porção da superfície terrestre, projetada desde o subsolo até o espaço aéreo. Para que essa porção territorial e suas projeções adquiram significado político e jurídico, é preciso considerá-las como um local de assentamento do grupo humano que integra o Estado, como campo de ação do poder político e como âmbito de validade das normas jurídicas.
A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que, no exercício de tais competências, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania. Só ele pode, destarte, tomar medidas de constrição contra pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da força pública”
Art.33. “A Lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios”.
§ 1.º- os territórios poderão ser divididos em Município aos quais se aplicará, no que couber, o deposto no capítulo IV deste título.
§ 2.º- As contas do governo do território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§3.º- Nos Tribunais Federais com mais de mil habitantes, além do governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgão judiciário de 1º. e 2º. Instância, membros do Ministro Público e Defensores Públicos Federais, a lei disporá sobre eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
POVO
O povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável, o que não ocorre com estrangeiros e apátridas, diferente da população, que tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.
Trataremos destes três elementos de acordo com a Constituição Federal de 1988, onde serão analisados a extensão e a delimitação territorial do Brasil, veremos na soberania como estão distribuídos os poderes do nosso país, saberemos então, a influência da Constituição na nossa sociedade.
A Constituição é um conjunto de normas que tem por objetivo determinar as funções e competências dos diversos órgãos que compõem o Estado, no que se refere a esfera legislativa, executiva e judiciária, estabelecendo formas, diretrizes e limites de suas ações, cuidando ainda de assegurar os direitos e garantias fundamentais a todos que estejam sob seu alcance.
A base de dados da Constituição da República Federativa do Brasil é composta pelo texto integral promulgado em 5 de outubro de 1988 e Emendas Constitucionais posteriores. Preâmbulo
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos.
TERRITÓRIO
O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu elemento constitutivo, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem.
Os limites de delimitação do território são denominados pelas fronteiras, estas podem ser naturais ou convencionais. O território tem duas funções: uma negativa, limitando entre fronteiras, a competência da autoridade política, e outra positiva, fornecendo ao Estado base de recursos materiais para ação.
Território é elemento essencial à existência do Estado, pois é ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, sendo, pois, objeto de direitos do Estado, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira mais útil, ou seja, o Estado pode então, usar o território e até dispor dele, com poder absoluto e exclusivo, estando presentes, portanto, as características fundamentais das relações de domínio.
O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar
A Constituição brasileira atribui ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, competência para “propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo”.
Os espaços sobre o qual se desenvolvem as relações sociais próprias da vida do Estado é um porção da superfície terrestre, projetada desde o subsolo até o espaço aéreo. Para que essa porção territorial e suas projeções adquiram significado político e jurídico, é preciso considerá-las como um local de assentamento do grupo humano que integra o Estado, como campo de ação do poder político e como âmbito de validade das normas jurídicas.
A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que, no exercício de tais competências, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania. Só ele pode, destarte, tomar medidas de constrição contra pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da força pública”
Art.33. “A Lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios”.
§ 1.º- os territórios poderão ser divididos em Município aos quais se aplicará, no que couber, o deposto no capítulo IV deste título.
§ 2.º- As contas do governo do território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§3.º- Nos Tribunais Federais com mais de mil habitantes, além do governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgão judiciário de 1º. e 2º. Instância, membros do Ministro Público e Defensores Públicos Federais, a lei disporá sobre eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
POVO
O povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável, o que não ocorre com estrangeiros e apátridas, diferente da população, que tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.
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