O que e o principio do uti possidetis e qual e a sua importancia na expansao territorial do brasil
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Utti possidetis ou uti possidetis iuris é um princípio de direito internacional segundo o qual os que de fato ocupam um território possuem direito sobre este. A expressão advém da frase uti possidetis, ita possideatis, que significa "como possuís, assim possuais" ]
O uso do princípio do uti possidetis, revelou uma contribuição do pensamento jurídico internacional ibero;americano (e latino;americano) ao Direito Internacional. A jurisprudência internacional consagrou a aplicação do mesmo para a resolução de litígios fronteiriços de forma pacífica, como, por exemplo, no caso da definição dos limites territoriais entre as colônias sul;americanas portuguesas e espanholas através do Tratado de Madri de 1750. O princípio, com as devidas adaptações, foi aplicado posteriormente na África à época da descolonização, quando a Organização da Unidade Africana decidiu que o "princípio da intangibilidade das fronteiras coloniais" ; noção central do uti possidetis ; deveria ser aplicado ao continente Segundo Kohen apud Lalonde (2004), a finalidade do princípio foi evitar um "vácuo legal" como resultado da independência de novas entidades, anulando tanto tentativas de colonização por potências estrangeiras, quanto tentativas de expansão dos estados. Revisitar a doutrina exposta implica conhecer a origem de sua idéia no Direito Privado Romano. A partir da análise do princípio do uti possidetis, como princípio jurídico que sai deste direito, onde fundamentava um interdito possessório e era utilizado para casos de turbação de caráter duradouro da posse do imóvel. Passa para o Direito Internacional Público, onde é capaz de garantir a soberania do Estado sobre um território em litígio. No caso da América Latina, podem;se diferenciar duas interpretações para a aplicação do princípio com relação ao Direito Internacional Público: uti possidetis juris e uti possidetis facto. Utilizado pelos países da América Espanhola, o uti possidetis juris contemplou o reconhecimento tácito por parte das colônias das fronteiras assinaladas por tratados e divisões administrativas das antigas metrópoles. Já o uti possidetis facto, utilizado na América Portuguesa, baseia;se na posse de fato do território ou na sua pretensão de ocupação populacional. Já no caso africano, merece destaque a disputa pelo território denominado Faixa de Agacher, região que contém consideráveis reservas de gás natural e recursos minerais, entre Alto Volta (antigo nome de Burkina Faso até 1984) e Malí. Após vários conflitos armados, o caso foi submetido à Corte Internacional de Justiça, sendo sentenciado a divisão do território em duas partes iguais. Tendo em vista que o fato de os Estados estarem em litígio advêm do processo de descolonização que ocorreu na África, o conflito teve de ser resolvido respeitando o princípio da intangibilidade das fronteiras herdadas na colonização, conforme consentido entre as partes diante da Organização da Unidade Africana. Percebe;se, portanto, que foi aplicado o princípio do uti possidetis juris, cuja aplicação tem precisamente por consequência o respeito dos limites herdados, conferindo preeminência sobre a possessão efetiva como base da soberania. As conclusões parciais que a pesquisa apresenta indicam que tal tema foi repensado nas delimitações de novas fronteiras, como as oriundas das dissoluções de países do leste europeu. Há de se pensar, se poderia ser utilizado em situações de possíveis secessões como na Geórgia (Abecásia e Ossétia do Sul) e no Canadá (Quebec). Isto demonstra a importância e atualidade do assunto abordado.
O uso do princípio do uti possidetis, revelou uma contribuição do pensamento jurídico internacional ibero;americano (e latino;americano) ao Direito Internacional. A jurisprudência internacional consagrou a aplicação do mesmo para a resolução de litígios fronteiriços de forma pacífica, como, por exemplo, no caso da definição dos limites territoriais entre as colônias sul;americanas portuguesas e espanholas através do Tratado de Madri de 1750. O princípio, com as devidas adaptações, foi aplicado posteriormente na África à época da descolonização, quando a Organização da Unidade Africana decidiu que o "princípio da intangibilidade das fronteiras coloniais" ; noção central do uti possidetis ; deveria ser aplicado ao continente Segundo Kohen apud Lalonde (2004), a finalidade do princípio foi evitar um "vácuo legal" como resultado da independência de novas entidades, anulando tanto tentativas de colonização por potências estrangeiras, quanto tentativas de expansão dos estados. Revisitar a doutrina exposta implica conhecer a origem de sua idéia no Direito Privado Romano. A partir da análise do princípio do uti possidetis, como princípio jurídico que sai deste direito, onde fundamentava um interdito possessório e era utilizado para casos de turbação de caráter duradouro da posse do imóvel. Passa para o Direito Internacional Público, onde é capaz de garantir a soberania do Estado sobre um território em litígio. No caso da América Latina, podem;se diferenciar duas interpretações para a aplicação do princípio com relação ao Direito Internacional Público: uti possidetis juris e uti possidetis facto. Utilizado pelos países da América Espanhola, o uti possidetis juris contemplou o reconhecimento tácito por parte das colônias das fronteiras assinaladas por tratados e divisões administrativas das antigas metrópoles. Já o uti possidetis facto, utilizado na América Portuguesa, baseia;se na posse de fato do território ou na sua pretensão de ocupação populacional. Já no caso africano, merece destaque a disputa pelo território denominado Faixa de Agacher, região que contém consideráveis reservas de gás natural e recursos minerais, entre Alto Volta (antigo nome de Burkina Faso até 1984) e Malí. Após vários conflitos armados, o caso foi submetido à Corte Internacional de Justiça, sendo sentenciado a divisão do território em duas partes iguais. Tendo em vista que o fato de os Estados estarem em litígio advêm do processo de descolonização que ocorreu na África, o conflito teve de ser resolvido respeitando o princípio da intangibilidade das fronteiras herdadas na colonização, conforme consentido entre as partes diante da Organização da Unidade Africana. Percebe;se, portanto, que foi aplicado o princípio do uti possidetis juris, cuja aplicação tem precisamente por consequência o respeito dos limites herdados, conferindo preeminência sobre a possessão efetiva como base da soberania. As conclusões parciais que a pesquisa apresenta indicam que tal tema foi repensado nas delimitações de novas fronteiras, como as oriundas das dissoluções de países do leste europeu. Há de se pensar, se poderia ser utilizado em situações de possíveis secessões como na Geórgia (Abecásia e Ossétia do Sul) e no Canadá (Quebec). Isto demonstra a importância e atualidade do assunto abordado.
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