o que e garantido um aluno que. por exemplo tenho deficiência visual ??
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Resposta:
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”
Saindo da Constituição, existem alguns pontos interessantes na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, Convenção de Nova Iorque, que foi assinada e ratificada pelo Brasil e tem status de Emenda Constitucional. Todo o Art.24 da Convenção trata do tema da educação. A redação do texto destaca o direito à educação durante toda a vida, e explica que para a realização desse direito os Estados devem assegurar: a não exclusão do aluno do sistema educacional, seu acesso inclusivo, as adaptações razoáveis, o apoio necessário e o apoio individualizado. O Artigo trata ainda do ensino de Braile, Libras, etc.
“Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação.”
Perceba que é dever de toda a sociedade assegurar a educação inclusiva. Na sequência do capítulo, o Artigo 28 é extenso, mas muito importante. Ele dispõe sobre as obrigações que devem ser cumpridas pelo poder público na oferta de educação à pessoa com deficiência, estendendo essas obrigações às instituições de ensino privadas. Vamos ao texto:
“Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar:
I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena;
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