o que é direito penal do inimigo?
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Resposta:
O direito penal do inimigo tem bases nas teorias contratualistas onde realiza a distinção entre o direito penal do cidadão e o direito penal do inimigo. Seu idealizador foi Günter Jakobs, valendo-se dos pensamentos de grandes filósofos como Rousseau, Hobbes, Kant e Fichte para sustentar suas teorias, buscando agregar valor e força aos seus argumentos, mas a base é a teoria dos sistemas sociais, preservação das expectativas.
Para Jakobs o inimigo deve ser afastado/eliminado porque não é uma fonte de expectativas.
Quem é o inimigo?
1. O inimigo pode ser reconhecido pela sua atitude.
2. O inimigo pode ser reconhecido porque faz do crime a sua profissão.
3. O inimigo pode ser reconhecido por sua integração em uma organização criminosa/terrorista.
Podemos realizar a antecipação de punibilidade com penas desproporcionalmente altas, garantias processuais relativizadas ou mínimas e uma identificação de uma categoria de pessoas reconhecidas como inimigas.
Na Teoria pura do Direito Penal do Inimigo, o inimigo é considerado uma coisa e é anulado, não é considerado mais um cidadão e nem mesmo um sujeito processual. Contra ele não se justifica um procedimento penal (legal), mas sim um procedimento de guerra.
Aqui no Brasil, O Regime Disciplinar Diferenciado é um reflexo significativo do Direito Penal do Inimigo, sendo considerado pela grande maioria inconstitucional. Com o advento da lei nº. 10.792/2003, que alterou a Lei de Execuções Penais e inseriu entre nós o Regime Disciplinar Diferenciado, e trouxe a possibilidade de “abrigar o preso, provisório ou condenado, sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando”.
Explicação: