O QUE E A PARTICIPAÇAO SOCIAL NA DEMOCRACIA ?
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Resposta:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Passadas mais de três décadas, o texto do parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal voltou a ser lembrado, citado e usado como argumento na discussão sobre as formas de participação da sociedade civil no aparelho de Estado brasileiro. De tão emblemático, recentemente ele figurou dos dois lados de uma briga jurídica em torno do tema: foi a base da alegação do Partido dos Trabalhadores na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.121, apresentada ao Supremo Tribunal Federal contra o decreto 9.759/2019, e foi também citado na peça da defesa do governo, feita pela Advocacia Geral da União (AGU).
Esse foi o capítulo mais comentado sobre a queda de braço que vem se travando entre o governo e os espaços institucionalizados de participação social. O decreto 9.759, editado em abril, extinguiu todos os colegiados ligados à administração pública federal anteriores a 2019 que não foram criados por lei, com a promessa de recriar aqueles que, após avaliação do governo, fossem considerados essenciais. Um mês e meio depois da sua publicação, ele foi alterado por outro, de nº 9.812, que redefiniu, pelo menos, o escopo: agora, a extinção não atingia mais aqueles colegiados que, mesmo não tendo sido criados por lei, foram mencionados em alguma lei. Muito antes, logo no primeiro dia de governo,.
Explicação: