Direito, perguntado por catiaroberta98Catia, 1 ano atrás

O que é a norma penal em branco de dupla face?

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Respondido por AdilzaSilva
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Sabemos que é crime vender droga. Mas, o que é droga? Maconha é droga? Cerveja é droga? Sertanejo universitário é droga? Para saber o que posso ou não vender (transportar, preparar etc.), preciso saber o que é droga. Não há como deixar a definição a cargo do juiz. Por isso, há um rol das drogas proibidas, para fins de incidência do art. 33, na Portaria n. 344/98/MS, que, dentre as substâncias proibidas, traz o THC, substância presente na maconha. Por isso, é considerado tráfico de drogas o seu comércio. Como o art. 33, por si só, não é aplicável, necessitando de complemento, dizemos que se trata de norma penal em branco. As normas penais em branco podem ser:

a) homogêneas: quando o complemento é oriundo da mesma fonte legislativa que editou a norma em branco. Exemplo: o art. 237 do CP assim prevê: “Art. 237 - Contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta”. No entanto, o CP não diz quais são as causas de impedimento, sendo necessário o complemento do art. 1.521 do CC. Como o CC e o CP são oriundos da mesma fonte legislativa – lei em sentido estrito editadas pelo Congresso Nacional -, dizemos que a o art. 237 é norma penal em branco homogênea. Há quem as divida, ainda, em homovitelinas e heretovitelinas. A norma penal em branco homogênea homovitelina (ufa!) ocorre quando o complemento está dentro da própria lei da norma em branco. Ex.: no art. 312 do CP, está tipificado o peculato, crime praticado por funcionário público, e, no próprio CP, no art. 327, está o conceito de funcionário público. Já a heterovitelina ocorre quando o complemento está em lei diversa, como no exemplo do art. 237, visto anteriormente

b) heterogêneas: há ainda a norma penal em branco heterogênea, hipótese em que o complemento é oriundo de fonte legislativa diversa da norma em branco. Ex.: o art. 33 da Lei 11.343/06, lei oriunda do Congresso Nacional, e a Portaria n. 344/98/MS, proveniente do Poder Executivo

C) revés, invertidas, ao avesso ou inversas: é o que ocorre quando o preceito primário, a descrição da conduta, é completo, mas falta preceito secundário (que dispõe sobre a sanção penal). É o que ocorre no art. 158, § 3º, do CP, que trata da extorsão: “§ 3º Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.”. Veja que, no caso de morte ou lesão corporal grave, o parágrafo terceiro não traz pena para as condutas, mas faz remissão a outro dispositivo: o art. 159, §§ 2º e 3º.

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