o que é a contribuição de interesse de categoria econômica?
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s contribuições sociais, na qual se inserem o tributo pago pelos profissionais vinculados a classes ou conselhos são a contraprestação que se deve em razão da assistência prestada pelo Estado a determinado grupo da sociedade, da qual decorra benefício especial para o cidadão que dele participe.
Tal contribuição é de competência exclusiva da União, sendo portanto, um tributo federal, tendo seu inadimplemento, após os trâmites administrativos (lançamento, notificação, PAF), sua execução fiscal de competência da justiça federal, mesmo sendo Conselhos regionalizados. Esta competência está disposta constitucionalmente no artigo 149 da CF, infra citado:
“Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.”
Já se falou no caráter parafiscal dessas contribuições consideradas impostos especiais.
Ensinou Antônio Theodoro Nascimento (Contribuições especiais, 1986, pág. 87) que, na doutrina nacional, Aliomar Baleeiro afirmou que a contribuição parafiscal ora configura imposto especial, ora configura taxa, enfileirando-se aos que consideravam o seu caráter tributário.
Ainda foi Antônio Theodoro Nascimento (obra citada, pág. 81) quem aludiu que a contribuição especial há de atender a dois requisitos: a) ser exigida dos componentes de grupos sociais, profissionais ou econômicos, ligados pela identidade de seus interesses; b) para custeio de serviços que aproveitam especialmente a eles próprios.
Assim, não configurava contribuição especial o tributo que embora pago pelos componentes de um grupo, se destina ao custeio de serviços que atenderão necessidades experimentadas pelos componentes de outro grupo.
Coube ao austríaco Emílio Sax enunciar em 1887 a teoria das contribuições especiais ou impostos especiais como categoria que se distinguia das taxas.
Tangora, em seu “Tratado”, em 1915, reativou essas ideias.
Diz-se então que os impostos especiais, como categoria tributária distinta dos impostos gerais, são resultado da observação de que determinados indivíduos, com ou sem vinculação a grupos sociais, profissionais ou econômicas, retiram dos serviços públicos mantidos para a coletividade, em geral, uma parcela maior de benefícios traduzida por participação mais vantajosa nos resultados da atividade financeira do Estado.
Ao imposto exigido com essa finalidade, de ajustar o maior consumo do serviço a uma receita que lhe guarde correspondência, Sax denominou de imposto especial compensatório.
Sob o ponto de vista da Constituição de 1988 tem-se que a contribuição social caracteriza-se como de interesse de categoria profissional ou econômica quando destinada a propiciar a organização dessa categoria, fornecendo recursos financeiros para a manutenção de entidade associativa.
Vincula-se a entidade representativa da categoria ao contribuinte.Mas há quem sustente que a contribuição referida no artigo 8º, inciso IV, da Constituição de 1988 é uma espécie de tributo, em relação à qual não se aplica o princípio da legalidade. Disse Hugo de Brito Machado(Curso de Direito Tributário, 31ª edição, pág. 437) sobre a matéria: “não nos parece que seja assim. Preferimos entender que se trata de contribuição de natureza não tributária, em tudo idêntica a contribuição cobrada por qualquer associação civil”.