História, perguntado por Di0g0Dias, 7 meses atrás

O que e a constituição da república portuguesa ?
Principios consagrados na Constituição de 1976.

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Respondido por pedrosantos46502
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Explicação:

A Constituição da República Portuguesa de 1976 é a atual constituição portuguesa.

Características:

Parlamento Unicameral

Ao invés do que sucedeu durante a maior parte do período constitucional português, o Parlamento é constituído apenas por uma câmara, a Assembleia da República.

Sistema político e eleições

O sistema político português baseia-se no princípio da soberania popular (a ideia aqui é a de que o poder político é legítimo através da vontade do povo). Este princípio de soberania concretiza-se através do sufrágio universal.

Aqui, com o princípio da representatividade, a massa popular elege o seu representante.

A Assembleia da República é eleita por uma legitimidade direta, ou seja, os deputados são eleitos diretamente. Já o Governo é através de uma legitimidade indireta, pois é formado indiretamente de acordo com o resultado das eleições para a Assembleia da República, onde vai encontrar a sua legitimidade (o Presidente da República convida para formar governo o partido que conseguiu eleger mais deputados, porém, não há nada que proíba o presidente de convidar outro partido para formar governo).

As eleições

Princípios essenciais:

O princípio da universalidade: todos têm o direito de votar e de serem eleitos, exceto certas circunstâncias, como não poder votar quem tem menos de 18 anos ou quem tem uma doença psiquiátrica, e nem pode ser eleito quem acabará por ter dois cargos ao mesmo tempo, ou por exemplo, não se pode ser Presidente da República antes dos 35 anos (Artigo 113.º).

O princípio de imediaticidade: a ideia de que o sufrágio tem que ser direto e imediato, ou seja, os votos têm que eleger diretamente os indivíduos que concorrem à eleição.

O princípio da liberdade de voto: podemos votar em quem quisermos, e não podemos ser coagidos física ou psicologicamente a votar em algum candidato. Votar é um dever cívico e não jurídico, ou seja, só vota quem quer, e não é penalizado quem não for votar (Artigo 49-2.º).

O princípio do voto secreto: o voto é secreto, e não pode haver nenhum tipo de coação para a revelação de quem vota em quem.

O princípio da igualdade de voto: todos os votos têm a mesma eficácia jurídica, têm que significar a mesma expressão numérica e devem ter materialmente o mesmo valor. Por exemplo: existe um certo número de deputados eleitos por cada distrito, e mesmo que um distrito tenha apenas 10 mil pessoas e outro tenha 1 milhão de pessoas, o distrito com menos pessoas pode precisar de mil votos para eleger um deputado (10 deputados no total) e, no distrito de 1 milhão, ser necessário 100 mil votos (10 deputados no total); os círculos eleitorais não podem ser mudados para beneficiar um partido.

O princípio da periodicidade: tem que haver eleições periódicas pois existe a proibição dos mandatos vitalícios, e embora não haja um limite de mandatos, em alguns cargos, pode haver uma limitação de mandatos sucessivos.

O princípio da unicidade: só é permitido votar uma vez, ninguém pode votar por outrem, e em casos estranhos, uma pessoa já falecida não pode votar.

Direito de petição à Assembleia da República

A Constituição da República Portuguesa consagra o direito a qualquer cidadão, apresentando de forma coletiva ou individual, de peticionar perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, que devem responder à mesma em prazo razoável.

Qualquer petição, para efeito de apresentação na Assembleia da República, basta ser assinada por um cidadão. Se reunir mais de mil assinaturas, é publicada em Diário da Assembleia da República e os peticionários ouvidos pelo Parlamento. As petições com mais de 4000 assinaturas são obrigatoriamente debatidas em sessão plenária da Assembleia da República.

Direito à saúde

Embora tenha havido alterações legislativas no sentido de tornar a saúde onerosa, a constituição na "alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º" refere que a saúde deve ser universal e tendencialmente gratuita:

"2. O direito à proteção da saúde é realizado:

a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito".

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