Direito, perguntado por martinswill1864, 1 ano atrás

o que difere o direito penal do processo penal

Soluções para a tarefa

Respondido por LucasHenrique3141592
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Direito penal = direito material
Processual penal = direito formal

Para vc entender:

Direito penal = o que fazer
Processual penal = como fazer
Respondido por santoslay385
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Corrupção é crime e é papel do Poder Judiciário combater o crime".

A frase acima é de autoria da presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Carmen Lúcia, e foi proferida durante entrevista concedida ao jornalista Heraldo Pereira, do Jornal das Dez da GloboNews, em 19 de março de 2018. [1]

Inicialmente a ideia contida na frase parece sedutora e satisfatória, mas, de verdade, esconde um grande risco ao Estado Democrático de Direito. Isso porque, é sabido que, não à toa, a Carta Republicana consagra a divisão de funções no âmbito do sistema de justiça criminal.

Nesse sentido, José Frederico Marques ensinou que "o juiz, que tem notícia da prática de um delito de ação pública, deve levar o fato ao conhecimento dos órgãos estatais a quem cabe a persecução penal." [2]

Por persecução penal, entenda-se a prática de combater crime, pois é este o sentido do termo, isto é, o ato de perseguição; ação de perseguir; de correr; de ir atrás de alguém ou de alguma coisa.

José Frederico Marques segue esclarecendo que, "uma pessoa que tenha documentos em mãos, que demonstrem a prática de infração penal por determinado indivíduo, pode remetê-los ao Ministério Público e dar causa, assim, a que este ingresse com a ação penal." [3]

Essas são lições básicas que indicam o alcance e o limite da função jurisdicional, sendo que a frase dita pela ministra atribuindo ao Poder Judiciário a atividade de "combatedor" de crime acaba promovendo uma grande confusão nos papéis que devem ser desempenhados pelos "personagens" do processo penal, conduzindo o julgador a uma posição ocupada originalmente pela polícia e pelo Ministério Público.

Essa confusão não significa qualquer coisa, uma vez que a independência e a imparcialidade do juiz ficam prejudicadas, pelo que, advertiu Calamandrei que "Sem independência dos juízes não é possível justiça." [4]

A explicação é simples. A independência da atuação jurisdicional posiciona o juiz para fora da linha de confronto de interesses que conecta as partes – Ministério Público e réu. O juiz, na ponta da pirâmide que simboliza a relação processual desempenha função descompromissada em relação aos interesses diretos das partes no processo penal, mas compromissada com o dever de um pronunciamento jurisdicional que é pautado pela constituição, pelas leis e pelas provas produzidas por elas (as partes).

Aceitar como correta a frase da ministra significa concordar com a ideia de que o juiz pode abandonar sua independência para atuar segundo os interesses da Polícia e do Ministério Público, sendo que, o grande problema está no fato de que estes órgãos partem da premissa de que tal sujeito investigado é culpado.

Ora, é possível imaginar que, ao menos em tese, um juiz que parta do princípio que tal sujeito é culpado, deve adotar postura que leve à demonstração de seu "palpite". Isso significa que, ao longo do jogo processual, as medidas jurídicas tomadas por ele serão dirigidas à comprovação da sua tese, sendo que, quem deve ter tese são partes e, em primeiro lugar, o Ministério Público porque é quem inicialmente faz alegação, a de culpa.

Um juiz combatedor de crime não se conduz pelo princípio da presunção de inocência que, embora desgastado em nosso país, tem seu espaço na história das grandes conquistas da humanidade.

Um juiz que encarne o papel de combatedor de crime fará perguntas capciosas ao réu, tentando incriminá-lo para então confirmar seu palpite. Um juiz combatedor de crime, em tese, não verá pertinência na versão do réu e na formulação de seus requerimentos probatórios, afinal de contas para ele o réu é, de "cara", culpado!

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