O que as leis brasileira dizem sobre o trabalho escravo ?
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Resposta:
Art. 1º O trabalho escravo, ou em condição análoga, será punido nos termos desta Lei e caracteriza-se pela sujeição do trabalhador a empregador, tomador dos serviços ou preposto, independentemente de consentimento, a relação mediante fraude, violência, ameaça ou coação de quaisquer espécies. Parágrafo único.
Explicação:
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Lei Áurea - LEI Nº 3.353, DE 13 DE MAIO DE 1888. Declara extinta a escravidão no Brasil. A Princesa Imperial Regente, em nome de Sua Majestade o Imperador, o Senhor D.
O artigo 4º da referida Declaração proíbe qualquer forma de escravidão ou servidão: "Artigo 4: Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos estão proibidos em todas as suas formas."
A Lei 10.803, de 2003 que incluiu no Código Penal punições para quem explora o trabalho escravo. A lei, que teve origem no Senado, prevê pena de 2 a 8 anos de prisão, podendo ser aumentada quando o crime for cometido contra crianças ou adolescentes.
O Artigo 149 do Código Penal define trabalho análogo ao escravo como aquele em que seres humanos estão submetidos a trabalhos forçados, jornadas tão intensas que podem causar danos físicos, condições degradantes e restrição de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto.
Artigo 4°: “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos” Este texto acima é o Artigo 4º da declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH).
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