O princípio do contraditório, assim como o princípio da ampla defesa, está previstos na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. No âmbito criminal, o contraditório deve ser:
A
Subjetivo, altruísta, eficaz e isonômico.
B
Objetivo, efetivo, opcional e heterogêneo.
C
Pleno, parcial, diferenciado e altruísta.
D
Eficaz, eficiente, exclusivo e distintivo.
E
Pleno, efetivo, obrigatório e isonômico.
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Pleno, efetivo,obrigatório e isonômico - Letra E (página 194 - Direito Processual Penal)
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