O princípio da capacidade contributiva está presente na CF (BRASIL, 1988) em seu art. 145, § 1º, e pondera que os impostos terão caráter estritamente pessoal e serão cobrados até o limite das condições econômicas do contribuinte.
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A Constituição de 1988 retomou de maneira expressa o princípio da capacidade contributiva em seu art. 145, § 1º, que dispõe: “sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte
espero que ajude
bons estudos
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