O Presidente da República edita medida provisória estabelecendo novo projeto de ensino para a educação federal no País, que, dentre outros pontos, transfere o centenário Colégio Pedro II do Rio de Janeiro para Brasília, pois só fazia sentido que estivesse situado na cidade do Rio de Janeiro enquanto ela era a capital federal. Muitas críticas foram veiculadas na imprensa, sendo alegado que a medida provisória contraria o comando contido no Art. 242, § 2º, da CRFB/88. Em resposta, a Advocacia-Geral da União sustentou que não era correta a afirmação, já que o mencionado dispositivo da Constituição só é constitucional do ponto de vista formal, podendo, por isso, ser alterado por medida provisória. Considerando a situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, aos itens a seguir.
a) Segundo a Teoria Constitucional, qual é a diferença entre as denominadas normas materialmente constitucionais e as normas formalmente constitucionais?
b) O entendimento externado pela Advocacia-Geral da União à imprensa está correto, sendo possível a alteração de norma constitucional formal por medida provisória?
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A – Conforme a teoria constitucional, as normas materialmente constitucionais são aquelas de relevância constitucional, que tratam sobre direitos fundamentais, organização do estado, entre outros, que formam um “núcleo essencial” para a Constituição. Já as normas formalmente constitucionais são aquelas que apenas são constitucionais por estarem presentes no texto, mas seu conteúdo não seria tão essencial assim.
B – Não. Não é possível existir alteração de norma constitucional por medida provisória. A Constituição será emendada apenas pelo Congresso Nacional, a partir de votação nas duas casas legislativas, em dois turnos, onde a proposta de emenda atinja 3/5 de aprovação em ambas as sessões.
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