O PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, consiste em um programa técnico-preventivo de segurança do trabalho, que visa a preservação da saúde e integridade física dos trabalhadores. A NR-09, dispõe que o PPRA deve estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras de segurança do trabalho, em especial a NR-07, que trata do PCMSO, sigla para Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 9 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, da Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, deverá estar estruturado da seguinte forma?
Alternativas
Alternativa 1:
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura: planejamento anual com estabelecimento de metas, responsáveis e cronograma, estratégia e recursos, registro e divulgação dos dados e avaliação periódica.
Alternativa 2:
Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades em um mesmo ambiente de trabalho, estarão obrigados a elaborar um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais conjunto, que descrimine os responsáveis pelo seu desenvolvimento.
Alternativa 3:
O empregador deverá apontar, no documento-base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o nome do responsável pela seleção do equipamento de proteção individual adequado à proteção dos trabalhadores contra os riscos existentes no ambiente de trabalho.
Alternativa 4:
Entre as etapas previstas no desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, devem constar a antecipação e o reconhecimento dos riscos, avaliações ambientais preliminares qualitativas, avaliação, controle e monitoramento da exposição dos trabalhadores.
Alternativa 5:
No estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva, realizados no âmbito do Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais, as medidas de maior hierarquia são aquelas que eliminam ou reduzem a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa A
Explicação:
Da estrutura do PPRA
9.2.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
b) estratégia e metodologia de ação;
c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;
d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.
9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades. 1
9.2.2 O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
9.2.2.1 O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao livro de atas desta Comissão.
9.2.2.2 O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.
9.2.3 O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.