O poder Legislativo é considerado um poder singular. Por um lado, expressa a multiplicidade das manifestações políticas da sociedade na medida em que é composto pela proporcionalidade eleitoral da vontade coletiva; por outro, tem como principal atribuição a elaboração de leis a partir das quais o poder Executivo executa e o poder Judiciário julga.
Se o surgimento do Estado representa a criação de um poder comum, sob o qual todos os homens estão organizados e submetidos, seu poder ascendente e "irresistível" funda-se no monopólio – consentido – das leis e da força. Conseqüentemente, a exclusividade para a elaboração, o julgamento e a execução legislativa está distribuída pelos poderes que constituem o próprio Estado. Assim, a definição das competências e o estabelecimento dos contrapesos entre o poder Executivo, o Legislativo e o Judiciário é imprescindível para dar unidade ao próprio Estado."
(SILVEIRA, Alair. O perfil do poder Legislativo da capital e do estado de Mato Grosso (1983-2004). Rev. Sociol. Polit., Curitiba , v. 17, n. 34, p. 271-299, out. 2009 .)
A respeito do sistema de "freios e contrapesos", assinale a alternativa correta.
A Há previsão do sistema de freios e contrapesos no direito brasileiro, conforme previsão constitucional - Constituição de 1988.
B O sistema de freios e contrapesos encontra-se presente de forma expressa nas Constituições dos Estados Unidos e da Rússia, mas não estão (nem expressa, nem tacitamente) na Constituição brasileira.
C A frenagem e os contrapesos do Poder Executivo significar que o Poder Moderador deve sempre intervir, quando necessário, em razão de seu interesse, na atuação do Poder Judiciário.
D O hiperpresidencialismo é uma consequência do sistema de freios e contrapesos nos países parlamentaristas.
E A inspiração francesa do sistema foi esculpida na Constituição de 1891, tendo sido reproduzida em todas as Constituições brasileiras, menos na de 1988.
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Há previsão do sistema de freios e contrapesos no direito brasileiro, conforme previsão constitucional - Constituição de 1988.
Há previsão do sistema de freios e contrapesos no direito brasileiro, conforme previsão constitucional - Constituição de 1988.
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