O poder-dever da Administração Pública de restringir o exercício de direitos em razão do interesse público denomina-se poder:
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De Polícia
O Poder de Polícia constitui o poder-dever da Administração Pública de restringir o exercício de direitos em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme delineado no Art. 78 do Código Tributário Nacional.
O Poder de Polícia constitui o poder-dever da Administração Pública de restringir o exercício de direitos em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, conforme delineado no Art. 78 do Código Tributário Nacional.
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