O poder constituinte derivado reformador pode ser exercido com a observância do disposto no art. 60, da CF/88, podendo as Emendas Constitucionais serem elaboradas a qualquer tempo e aprovadas nas duas casas do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) em dois turnos por três quintos de seus membros. No entanto, o poder constituinte derivado reformador não deverá observar apenas as normas atinentes ao processo legislativo, porque a CF/88 possui um núcleo rígido que não pode se objeto de Emenda Constitucional. Devem ser consideradas inconstitucionais as Emendas Constitucionais que prevejam, EXCETO:
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