“O pluralismo jurídico é composto pela diversidade de normas que visam em uma determinada sociedade de forma simultânea, sendo considerada como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico, que é o monopólio das normas jurídicas exercidas pelo Estado. O pluralismo jurídico é composto de fatos que o identifica, seja do ponto de seu surgimento e manutenção, como também é composto de diversas teorias, levando-se em conta que o direito é fato ideológico. Ao se referir ao pluralismo jurídico, leva-se em conta a sua análise do ponto de vista sociológico, em que se verifica que não é um fato recente e nem regional, estando espalhado em várias partes do mundo, inclusive sua atuação no Brasil. O Direito Alternativo é um dos exemplos mais claros do pluralismo jurídico, sendo visto no Brasil como uma forma alternativa de levar justiça social às pessoas, justiça essa que não fica presa à norma jurídica positiva vigente.” FONTE: Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2016. O Estado brasileiro direciona-se no sentido de construir um modelo de sistema jurídico unicista (monista), em que todas as normas possuem origem em uma única instituição, o Estado. Contudo, existem elementos da sociedade brasileira que impedem que identifiquemos um modelo de sistema jurídico monista, unicista, somente. Disserte sobre os juspensadores que insurgem contra esse sistema monista e quais os pontos de vista justificadores para que tenham esse posicionamento.
Soluções para a tarefa
O pluralismo jurídico é a oposição ao formalismo jurídico do positivismo posto pela sociedade burguesa, é contra o monismo jurídico estatal, sendo o surgimento e uso de um 12 direito paralelo ao direito estatal que tem eficácia simultaneamente em uma mesma sociedade, o que faz ocorrer que o uso de um ofusca o outro. O direito é projeção normativa que instrumentaliza os princípios ideológicos, tendo como umas das bases a certeza e a segurança, sendo formas de controle do poder de um determinado grupo social. Partindo desse princípio viu-se que o direito estatal não foi suficiente para atingir os anseios da sociedade, sendo muitas vezes o próprio causador de sofrimentos. Quanto ao direito alternativo observa-se que esse faz referência ao reconhecimento que a lei era usada como instrumento de dominação, que o judiciário não é neutro, mas comprometido com o poder, que a lei não exaure todo o direito e, mais ainda, que existem leis injustas, cuja aplicabilidade pode ser recusada em nome de um compromisso superior, com a consciência e com a sociedade. Antes de pensar em reconhecer e promover um direito alternativo é preciso melhor refletir sobre a questão de se o direito estatal consegue operar como meio de organização e de controle do poder social e se goza de consenso popular, ou se é somente um direito no papel, por razões históricas, permanece ineficaz na prática. O direito é explicado por sua própria materialidade coerciva e concreta, seja ele estatal ou não, tendo em vista a sua efetividade junto à sociedade à qual se refere. Vê-se também que o próprio fato de se criar um direito paralelo, isso não é garantia para a paz social, pois não prima apenas por princípios éticos e sempre em busca do bem comum. Às vezes esse direito que seria a salvação de uma sociedade torna-se tão nocivo ao ponto da própria sociedade reconhecer ainda mais a ausência do Estado. Podemos citar 13 como exemplo disso o próprio domínio de facções criminosas que impõem suas normas e as fazem ser aplicadas de formas totalmente cruéis e desumanas, imperando dentro de penitenciárias e até mesmo no seio da sociedade.
O monismo estatal é o modelo jurídico adotado como regra pelo Estado, sendo que o modelo jurídico surgiu na Europa entre o final do século XVI e início do século XVII apoiado por quatro grandes fatores que serviram de pressupostos básicos para a sua formação, sendo eles: a mudança do modo de produção feudal para o capitalista, a ascensão da burguesia, o liberalismo como visão sócio política do mundo e a estrutura onde o Estado forte, absolutista e soberano centraliza o poder. Esse direito baseado no princípio do monismo, na estabilidade, na racionalidade forma da certeza e na segurança jurídica se espalhou por toda a Europa, além de ser transplantado para as colônias dos países europeus, como também para o Brasil. Antonio Carlos Wolkmer afirma que não houve uma criação do modelo jurídico brasileiro e sim um transplante do burocratizado e excludente modelo jurídico europeu, sem ocorrer a necessária adaptação do país. “O direito, no Brasil colonial, sofreu a mesma sorte da cultura em geral. Assim, “o direito como a cultura brasileira, em seu conjunto, não foi obra da evolução gradual e milenária de uma experiência grupal, como ocorre com o direito dos povos antigos, tais o grego, o assírio, o germânico, o celta e o eslavo”. A condição dos colonizadores fez com que tudo surgisse de forma imposta e não contraída no dia-a-dia das relações sociais, no embate tardio e construtivo das posições e pensamentos divergentes, enfim, do jogo de forças entre os diversos segmentos formados do conjunto social. (WOLKMER, 2001: 333).”