Filosofia, perguntado por stephaniesantos6, 1 ano atrás

“O pluralismo jurídico é composto pela diversidade de normas que visam em uma determinada sociedade de forma simultânea, sendo considerada como questão social e em partes como antagonismo ao monismo jurídico, que é o monopólio das normas jurídicas exercidas pelo Estado. O pluralismo jurídico é composto de fatos que o identifica, seja do ponto de seu surgimento e manutenção, como também é composto de diversas teorias, levando-se em conta que o direito é fato ideológico. Ao se referir ao pluralismo jurídico, leva-se em conta a sua análise do ponto de vista sociológico, em que se verifica que não é um fato recente e nem regional, estando espalhado em várias partes do mundo, inclusive sua atuação no Brasil. O Direito Alternativo é um dos exemplos mais claros do pluralismo jurídico, sendo visto no Brasil como uma forma alternativa de levar justiça social às pessoas, justiça essa que não fica presa à norma jurídica positiva vigente.” FONTE: Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2016. O Estado brasileiro direciona-se no sentido de construir um modelo de sistema jurídico unicista (monista), em que todas as normas possuem origem em uma única instituição, o Estado. Contudo, existem elementos da sociedade brasileira que impedem que identifiquemos um modelo de sistema jurídico monista, unicista, somente. Disserte sobre os juspensadores que insurgem contra esse sistema monista e quais os pontos de vista justificadores para que tenham esse posicionamento.

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Respondido por AlissonPimen
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Explicando  Norberto Bobbio que a complexidade do ordenamento jurídico não exclui sua característica de unidade. Cada ordenamento jurídico tem uma norma fundamental e essa norma fundamental garante a unidade do ordenamento. Sem essa norma fundamental, estaríamos diante de um amontoado de leis, e não de um ordenamento. É por essa razão que as normas do ordenamento jurídico estão dispostas de forma hierárquica. Ao falarmos em ordenamento jurídico nos remetemos à ideia de sistema, em razão dos seus vários elementos normativos e também devido à sua organização, todavia, trata-se de algo novo e que foi sendo alterado conforme a evolução social e a organização do nosso ordenamento jurídico.

Interessante a contribuição trazida pelo filósofo Hans Kelsen, o qual distingue duas realidades jurídicas, sendo uma composta pela norma e outra composta pelo ordenamento jurídico. Kelsen intitula de “estática jurídica” o capítulo que estuda a norma, e de “dinâmica jurídica”, o capítulo que estuda o ordenamento jurídico. As normas jurídicas não estariam ordenadas no mesmo plano, mas escalonadas em diferentes camadas ou níveis. Assim, como numa figura piramidal, a norma inferior tira o seu pressuposto de validade de uma norma superior a ela, ou seja, pela proposta kelseniana, cada norma a entrar no ordenamento jurídico seria considerada válida em razão de sua norma antecessora. No topo da pirâmide figura sua norma mais valiosa, a quem consagra o nome de “norma fundamental”

 O Iluminismo e o Renascimento colocaram no imaginário dos povos a ideia de que o direito somente assegura a ordem e a segurança, com o abandono do pluralismo de ordenamentos jurídicos e a unificação destes em todo território. Este Estado Nacional soberano passaria a ser o detentor do monopólio de produção das normas jurídicas.

Como ainda se adota na maioria dos países do mundo a forma de organização do Estado Nação concebida no Estado Moderno, complementada pelas modificações trazidas pela Revolução Francesa, não é possível hoje em dia aceitar, dentro do mesmo território, mais do que um único sistema jurídico. Muitos críticos apontam como consequência direta dessa organização do direito, a ocultação e silenciamento da diversidade existente na sociedade. Afirmam que a imposição de um modelo único de direito em uma sociedade oculta suas diferenças no espaço legal, além de legitimar a imposição de fundamentos jurídicos como ferramentas de dominação cultural de um grupo sobre outros.

A interseccionalidade reconhece que existem necessidades específicas, no espaço do direito, para diferentes grupos, e que um indivíduo não é formado apenas por um único elemento de identidade; gênero (homem ou mulher), raça (preto, pardo, branco, amarelo e indígena), classe, (média, alta, baixa, abaixo da linha da miséria), graude formação educacional (analfabeto, ensino básico, médio, superior, pós-graduação), mas sim que todos esses elementos constituem um indivíduo e determinam a forma como este irá se relacionar com outros e com o espaço do Direito em um Estado de Direito Republicano e Democrático.

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