O Plano Nacional de Educação previsto na Constituição Federal de 1988 (Art. 214) pouco se diz afora que sua elaboração compete à União, "em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (Art. 90) e que deverá ser encaminhado (pela União) ao Congresso Nacional, um ano a partir da publicação da LDB, com diretrizes e metas para os próximos:
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a. 12 anos.
b. 09 anos.
c. 13 anos.
d. 11 anos.
e. 10 anos.
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