O Plano Diretor é um dos instrumentos básicos para o pleno desenvolvimento das funções ambientais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Com relação, exclusivamente, ao número de habitantes, o Plano Diretor é obrigatório quando o município possui mais de 100 mil habitantes 60 mil habitantes 20 mil habitantes 50 mil habitantes 30 mil habitantes
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Resposta:
Resumo: O artigo analisa os dispositivos constitucionais e os contidos no Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001) que se relacionam ao plano diretor que é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
Sumário: 1. O Plano Diretor na Constituição Federal. 2. Função social da propriedade urbana e plano diretor no Estatuto da Cidade. 3. O Plano Diretor no Estatuto da Cidade. 4. Obrigatoriedade do Plano Diretor. 5. Conteúdo do plano diretor
1. O Plano Diretor na Constituição Federal
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes (art. 182, caput da CF/88).
O instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana é o plano diretor conforme estabelece a Constituição de 1988 em seu artigo 182, parágrafo primeiro: “§ 1º – O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”.
O plano diretor segundo Hely Lopes Meirelles[1] é o “
complexo de normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento global e constante do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo, desejado pela comunidade local”.
A propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 182, § 2° da CF/88).
No dizer de Adilson Abreu Dallari[2] “o plano diretor está destinado a ser o instrumento pelo qual a Administração Pública Municipal, atendendo aos anseios da coletividade, finalmente poderá determinar quando, como e onde edificar, de maneira a melhor satisfazer ao interesse público, por razões estéticas, funcionais, econômicas, sociais, ambientais etc., em lugar do puro e simples apetite dos especuladores imobiliários”.
Em suma, para o ordenamento da cidade é essencial a elaboração de um plano diretor para promover regras de política urbana reguladoras do convívio em sociedade “
sendo considerado como instrumento de aprimoramento e manifestação dos dispositivos constitucionais e do Estatuto da Cidade, destinados a atender a pacificação do direito de propriedade” (Janaína Rigo Santin e Letícia Virgínia Leidens