O PIS e a COFINS são contribuições de competência da União, e sua fundamentação legal está na Constituição Federal de 1988, onde, em seu art. 195, estabelece que a seguridade será financiada pela sociedade como um todo, direta ou indiretamente, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e também das contribuições sociais do empregador, da empresa e das entidades a ela equiparada na forma de lei, sendo incidentes sobre a folha de salários e mais rendimentos do trabalho pago ou creditado, seja a qualquer título, à pessoa física prestadora de serviços, mesmo que sem vínculo empregatício. Estas contribuições atendem ao princípio constitucional da não cumulatividade, conforme previsto na Lei nº 10.637/02 para o PIS e na Lei nº 10.833/03 para a COFINS. Quanto as alíquotas de PIS e COFINS no regime não cumulativo, estas serão de:
A) 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.
B) 3,00% para o PIS e 7,60% para a COFINS.
C) 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.
D) 9,00% para o PIS e 15,00% para a COFINS.
E) 1,65% para o PIS e 9,00% para a COFINS.
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1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS.
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