O pai de Tício veio a óbito em 2020, decorrente de complicações causadas pela infecção de covid-19. Tício possui outros três irmãos, com quem deveria fazer a divisão da herança.
Ocorre que, desejando a herança para si, Tício contrata Mévio para que mate seus irmãos.
Sabendo que os irmãos fariam uma viagem juntos, para a missa de sétimo dia de seu pai, Mévio atira uma substância explosivo no carro, conduzido pelos irmãos, causando-lhes a morte ao mesmo tempo.
Descobertos os fatos, Tício e Mévio são processados e condenados. Tício foi condenado por 3 homicídios simples, pois o juiz presidente do tribunal do juri, entendeu que a qualificadora de paga ou promessa de recompensa somente se aplica ao executor da ação; já com relação a Mévio o juiz presidente, condenou o réu à três homicídios qualificados, aplicando-se o concurso descrito no artigo 70, CP,
Inconformada com a decisão, a viúva de um dos irmãos de Tício, procura você para, na qualidade de assistente de acusação, promova o recurso necessário. Diante do exposto responda de forma fundamentada:
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Resposta:
Explicação:
A qualificadora (motivo torpe) se comunica ao mandante? A regra entendida pelos tribunais superiores é que sim, entende-se que é elementar do crime e, portanto, se comunica ao mandante. Segundo o doutrinador Rogério Greco existe a exceção de que não necessariamente se comunica ao mandante, como por exemplo: um pai que manda matar um traficante que estuprou sua filha de 15 anos - este responderá por homicídio simples, com a diminuição da pena relativa ao motivo de relevante valor moral.
No caso da ação mesmo que indireta de Tício, deve-se aplicar a qualificadora de motivo torpe, pois mesmo não sendo o executor da ação, o resultado que ele quis obter na ação era o mesmo que o executor, resultado morte. O motivo torpe se encaixa neste sentido, aduz Rogério Greco, apud. Aníbal Bruno, 2013, p.152, que:
“Torpe é o motivo que contrasta violentamente com o senso ético comum e faz do agente um ser à parte do mundo social-jurídico em que vivemos. Entram nessa categoria, por exemplo, a cobiça, o egoísmo inconsiderado, a depravação dos instintos. Assim, a ambição de lucro de quem pratica homicídio para receber um prêmio de seguro ou apressar a posse de uma herança, ou eliminar um coerdeiro, ou fazer desaparecer um credor inoportuno; o propósito de dar morte ao marido para abrir caminho aos amores com a esposa; o prazer de matar, a libido de sanguine, dos velhos práticos, essa rara e absurda satisfação que o agente encontra na destruição da vida de outrem e que vem muitas vezes associada a fatos de natureza sexual ou constitui expansão do sentimento monstruoso de ódio aos outros homens; o impulso mórbido de lascívia que conduz o agente a atos de necrofilia”.
Tício deve responder pelo crime de homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa,
ou por outro motivo torpe;
Já, Mévio deve responder por homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
I – mediante paga ou promessa de recompensa,
ou por outro motivo torpe;
III – com emprego de veneno, fogo, explosivo,
asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de
que possa resultar perigo comum;