O MP ofereceu denúncia contra Caio por, em tese, o mesmo ter subtraído o aparelho de telefone celular de Maria, na Av. Rio Branco, na altura do nº 23, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 155, inciso II do CP (furto qualificado pela destre
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O magistrado não agiu corretamente, uma vez que o Ministério Público ofereceu a denúncia com base no art. 155, II do Código Penal, e o juiz o condenou por roubo (art. 157), pois foi constatado na instrução que Caio estapeou a vítima no arrebatamento do celular.
O juiz não pode condenar o réu por crime diverso do que foi narrado na peça inicial, mas deveria proceder com o aditamento da denúncia e, após, requisição de novas provas.
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