Direito, perguntado por fernandadossantossil, 8 meses atrás

O modelo de teletrabalho implica em alguma restrição aos direitos do trabalhador? Explique:

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Respondido por lucasconta252
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Resposta:

O teletrabalho passa a ser regulamentado pelos arts. 75-A a 75-E, da CLT. Porém, antes da reforma, o Teletrabalho já tinha alguma previsão no parágrafo único do art. 6º da CLT:

Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.

Inicialmente o legislador dispôs sobre as características do contrato de teletrabalho no artigo 75-B:

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

Explicação:

Observe que a primeira característica da modalidade contratual é a de que ele não é prestado na sede do empregador, assim como o trabalho não será apenas aquele realizado sempre fora do estabelecimento, pois, o caput, do artigo supra, dispõe que a prestação dos serviços será “preponderantemente fora”, ou seja, eventualmente o empregado poderá prestar o serviço dentro das dependências da empresa para atividades específicas, conforme parágrafo único do artigo acima.

Portanto, para o teletrabalho ser caracterizado como tal, não é necessário que seja 100% (cem por cento) fora da sede da empresa, mas, sim, preponderantemente fora desta.

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