O meio ambiente é traduzido por um direito: a. Particular. b. Coletivo. c. Individual. d. Público. e. Difuso
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Resposta:
LETRA E - DIFUSO
Explicação:
MPBA-2010: #MPDFT-2013: #TRF5-2013: ##MPAM-2015: ##FMP: #MPGO-2016: O legislador constituinte reconheceu expressamente o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput), de terceira dimensão, pois coletivo, transindividual, com aplicabilidade imediata, vez que sua incidência independe de regulamentação. O bem ambiental é autônomo, imaterial e de natureza difusa, transcendendo à tradicional classificação dos bens em públicos (das pessoas jurídicas de direito público) e privados, pois toda a coletividade é titular desse direito (bem de uso comum do povo). Assim sendo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado foi afetado ao uso comum do povo, não podendo ser desafetado, sob pena de violação constitucional. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é formalmente e materialmente fundamental, pois além de estar previsto na Lei Maior (aspecto formal), é condição indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana (aspecto material), fonte da qual provêm todos os direitos fundamentais. Como direito fundamental que é, possui as seguintes características: i) Historicidade (decorre de conquistas por lutas dos povos em prol da defesa do meio ambiente); ii) Universalidade (são dirigidos a toda a população mundial, muito embora exista variações entre as legislações das nações); iii) Irrenunciabilidade (o povo não poderá abrir mão do direito ao equilíbrio ambiental); iv) Inalienabilidade (está fora do comércio); v) Limitabilidade (são direitos relativos, pois nenhum direito fundamental é absoluto, podendo ceder, no caso concreto, em razão de outro direito fundamental inconciliável na hipótese, mediante o juízo de ponderação, norteada pela proporcionalidade); vi) Imprescritibilidade (não prescrevem pelo não exercício).