"O Mandado de Injunção, inspirado no ‘writ of injunction’ do direito americano, guarda com este, na realidade, afinidade apenas no que que diz respeito ao fortalecimento do Poder Judiciário, ao conferir-lhe autonomia na criação do Direito." (OLIVEIRA, Herzeleide Maria Fernandes de. O Mandado de Injunção. Revista de Informação Legislativa, Brasília, a. 25, n. 100, p. 56.) No direito brasileiro, conceder-se-á mandado de injunção: A Para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. B Sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. C Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. D Para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. E Para recusar regalias concedidas a funcionários públicos, como gratificação de função e benefícios regulamentares.
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"Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania."
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