O laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil são documentos escritos, nos quais os peritos devem registrar, de forma abrangente, o conteúdo da perícia e particularizar os aspectos e as minudências que envolvam o seu objeto e as buscas de elementos de provas necessárias para a conclusão do seu trabalho. Diante disso, é possível afirmar que o laudo pericial contábil e o parecer técnico-contábil somente poderão ser elaborados por:
Alternativas:
a)
Técnico em contabilidade ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
b)
Contador ou pessoa jurídica, mesmo sem o registro e habilitação pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição, desde que comprove experiência na área.
c)
Contador ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
d)
Contador, Administrador ou Economista, devidamente registrados e habilitados pelo respectivo conselho de classe de sua jurisdição.
e)
Contador ou Advogado, devidamente registrados e habilitados pelo conselho de classe de sua jurisdição.
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A resposta correta é a letra C) Contador ou pessoa jurídica, devidamente registrados e habilitados pelo Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição.
De acordo com a alínea “C” que está disposta no Art. 25, do decreto-lei Nº 9.925/46, fica determinado que o laudo pericial contábil, da mesmo forma como o parecer técnico contábil, só poderão ser elaborados por um contador ou por uma pessoa jurídica (se assim a lei permitir), que estejam registrados e habilitados devidamente em um conselho regional de contabilidade.
Isso irá servir para comprovar a habilitação necessário e a apresentação da certidão de regularidade profissional.
Bons estudos!
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