O jurista Miguel Reale propõe que vejamos o Direito de uma perspectiva tridimensional. Vendo a Constituição sobre este prisma, podemos dizer que ela é observada sob o ponto de vista: fático, normativo e valorativo.
1. A dimensão fática refere-se ao conjunto de relações fundamentais de poder em uma determinada sociedade. Em outras palavras, revela quem realmente manda e quem obedece na estrutura social.
2. A dimensão normativa diz respeito ao conjunto de normas que instituem e regulam a organização fundamental do Estado.
3. A dimensão valorativa refere-se ao conjunto de valores básicos de uma sociedade e que presidem o exercício do poder, ou seja, diz respeito aos valores políticos fundamentais de uma determinada comunidade.
Assim, podemos definir Constituição como um conjunto de normas (regras e princípios) que regulam as relações fundamentais do poder, tendo em vista os valores políticos supremos de uma determinada sociedade.
No entanto, podemos elencar problemas trazidos por cada uma dessas dimensões:
A dimensão na qual Lassalle enquadra-se na teoria tridimensional do Direito é a fática, pois, uma vez que defende os "fatores reais de poder" como os verdadeiros elementos constitutivos de poder em uma sociedade, apela para esta dimensão. Ferdinand Lassalle vê a Constituição predominantemente a partir do ponto de vista da dimensão fática, que, como vimos, traz um problema na caracterização dos elementos constitutivos do Estado: povo, território e cidadania. Na prática, esses três elementos não podem ser delimitados estritamente hoje em dia.
Considere o que foi dito e que você seja um advogado de uma empresa estrangeira que realiza jogos de poker online com interesse de investimento no Brasil. Você foi consultado para dar um parecer sobre a legalidade do jogo no país. Você sabe que o jogo é proibido no território brasileiro, mas seria realizado na Internet, de forma online. O que você diria para o seu contratante?
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Uma vez que a dimensão na qual Lassalle enquadra-se na Teoria Tridimensional do Direito é a fática, onde há claramente a defesa dos "fatores reais de poder" como os verdadeiros elementos constitutivos de poder em uma sociedade, e que essa dimensão, por sua vez, traz o problema dos elementos constitutivos do Estado — povo, território e soberania — podemos dizer que o elemento “território” traz o problema de como uma Constituição de um país, que tem um território limitado, pode regular o fluxo cada vez maior de elementos internacionais, como a Internet, o movimento de capitais e de pessoas. Juntamente com o problema da soberania, como o Estado pode ser soberano, se depende do poder econômico internacional dos fluxos de capital? Diante disso, eu, como parecerista, aconselharia a empresa a investir no Brasil, dado que, independentemente da regulação existente, de fato, não há como haver uma definição de território brasileiro no âmbito da Internet. Logo torna-se difícil o controle de elementos, como o jogo no Brasil.
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