O juiz de uma determinada região, precisa solucionar um litigio referente à dissolução de uma sociedade, para isso, precisa solicitar uma perícia capaz de mensurar os haveres reais da entidade. Porém, na localidade não há disponibilidade de peritos devidamente cadastrados no tribunal para realizar a atividade. Elaborado pelo professor, 2020. Na situação hipotética descrita, com base na Lei 13.105 de 2015 - Código de processo Civil, art. 156, o procedimento a ser adotado pelo Juiz será: Alternativas Alternativa 1: Na falta de profissional registrado, deverá o juiz dispensar o trabalho pericial. Alternativa 2: O juiz deverá nomear, obrigatoriamente, um advogado para proceder o andamento da perícia. Alternativa 3: A nomeação do perito será atribuída à profissional ou órgão com capacidade técnica, de livre escolha do juiz. Alternativa 4: Realizar a nomeação de outro profissional contábil que esteja com registro regular mesmo que em local diferente da que o juiz está estabelecido. Alternativa 5: Deverá o tribunal realizar uma avaliação, uma espécie de concurso, com profissionais que se dispuserem a realizar a perícia, de forma a atestar qual está preparado para atender os quesitos da ação.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Alternativa correta é a III
Explicação:
Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.
§ 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.
§ 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.
§ 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.
Resposta:
Alternativa 3: A nomeação do perito será atribuída à profissional ou órgão com capacidade técnica, de livre escolha do juiz.
Explicação:
§ 5º, art. 156 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015: "na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."