O Juiz da Décima Vara Criminal da Comarca da Capital do RJ condenou ANACLETO a uma pena privativa de liberdade que foi substituída por uma pena restritiva de direitos de perda do seu automóvel Gol, ano 2010 (CP, art. 43, II), que fazia parte de seu considerável acervo patrimonial. Em fase de Execução da Pena, ANACLETO vem a falecer, ocasião em que o Estado vem a se habilitar em seu inventário judicial. Em defesa, ANATÉRCIA, viúva de ANACLETO, sustentou a inconstitucionalidade da referida
atividade estatal trazendo como fundamento constitucional que a pena estaria passando da pessoa do condenado.
Considerando a situação hipotética, indaga-se se assiste razão à defesa de ANATÉRCIA e qual(is) o(s) princípio(s) a ser(em) invocado(s) ?
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Olá, tudo bem?
O argumento de defesa de Anatércia foi equivocado. Existe na Constituição Federal sim a regra, no art. 5º , inciso XLV, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas o mesmo inciso tem um complemento: “… podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, entendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido".
No caso em tela, a execução vai até o limite do patrimônio deixado por Anacleto, e por isso não passa da pessoa do condenado. Por isso, a execução é possível e não viola princípio constitucional.
Espero ter ajudado!
O argumento de defesa de Anatércia foi equivocado. Existe na Constituição Federal sim a regra, no art. 5º , inciso XLV, de que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas o mesmo inciso tem um complemento: “… podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, entendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido".
No caso em tela, a execução vai até o limite do patrimônio deixado por Anacleto, e por isso não passa da pessoa do condenado. Por isso, a execução é possível e não viola princípio constitucional.
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