O juiz, além de proferir sentença de procedência, concedeu, no mesmo momento, antecipação de tutela em favor da autora. Diante disso, o réu recorreu desta parte da decisão por meio de agravo de instrumento, afirmando que não era devida a tutela do direito da autora, muito menos, então antecipação de tutela. O relator no tribunal não conheceu do recurso, com fundamento na sua manifesta inadmissibilidade. Essa última decisão foi adequada? Explique fundamentadamente. soberania dos veredictos
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Resposta:
Apelação, por ser o recurso cabível contra as sentenças proferidas em primeira instância a fim de levar a causa ao reexame dos tribunais de segundo grau de jurisdição (THEODORO, 2016), sendo facultado ao juiz, no prazo de cinco dias, retratar-se do pronunciamento que indeferiu a petição inicial.
CPC, art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias [prazo impróprio], retratar-se.
A apelação poderá ser interposta para impugnar a sentença e as decisões interlocutórias não agraváveis. A regra do § 1º do art. 1.009 assegura ser possível ainda que a parte apele sem oferecer à sentença qualquer impugnação, limitando a sua irresignação ao conteúdo de alguma decisão interlocutória não agravável.
Após a apresentação do recurso de apelação, o apelado recebe a chance de apresentar suas contrarrazões, isto é, sua argumentação em resposta à exposição do fato e do direito feita pelo apelante.
Passado o prazo das contrarrazões, os autos são remetidos ao tribunal pelo juiz. Nesse momento, não é realizado qualquer juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Ao ser recebido pelo tribunal, então, o processo é distribuído ao relator.
O relator poderá tomar uma decisão monocrática sobre a apelação, no sentido de conhecer ou não conhecer, dar provimento ou não dar provimento. As situações em que a decisão é monocrática estão elencadas no art. 932, incisos III a V. Alguns exemplos incluem o não conhecimento de apelação que falhou em impugnar especificamente os fundamentos da sentença, assim como o não provimento de apelação que contraria súmula.
Sendo acolhido o pedido de apelação pelo relator, este então elabora seu voto. O julgamento do recurso é realizado por órgão colegiado, por meio do voto de três juízes (ver art. 941 §2º).
Explicação: