O intituto da Descentralização de Créditos foi alterado pela Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
“Transferência orçamentária entre órgãos e/ou entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, para execução de ações de interesse recíproco ou somente da unidade orçamentária descentralizadora e consecução do objeto previsto no programa de trabalho, respeitada fielmente a classificação funcional programática.” (Plataforma Brasil + , 2019)
Quais critérios devem ser utilizados para realização da Descentralização de Créditos
Segundo o decreto DECRETO No 825, DE 28 DE MAIO DE 1993 em seu capitulo 2 “Da Descentralização Orçamentária” diz em seu Art. 2° A execução orçamentária poderá processar-se mediante a descentralização de créditos entre unidades gestoras de um mesmo órgão/ministério ou entidade integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, designando-se este procedimento de descentralização interna.Parágrafo único. A descentralização entre unidades gestoras de órgão/ministério ou entidade de estruturas diferentes, designar-se-á descentralização externa.Art. 3° As dotações descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente, respeitada fielmente a classificação funcional programática. Vale resslatar que
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A Lei Complementar nº 101 de 2000 estabelece novas formas de organização da coisa pública, trazendo também responsabilidade na gestão fiscal e a descentralização dos créditos da administração pública.
Assim, além da descentralização, foram editadas portarias que tem por objetivo a uniformização dos procedimentos que classificam as despesas públicas, exigindo uma averiguação meticulosa para compatibilizar o plano político com a viabilidade fática.
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