O início de uma carreira é um momento de insegurança e incertezas, principalmente para os jovens. Por isso, o estágio é um período determinante para as etapas de carreira pelas quais o indivíduo irá passar, além de lhe possibilitar obter experiência para ampliar suas possibilidades de atuação no mercado de trabalho.
O programa de estágio, quando bem direcionado, poderá minimizar as dificuldades de inicialização profissional e poderá dar clareza ao que se quer obter nessa experiência. No entanto, um jovem de baixa renda, que muitas vezes escolhe sua carreira pelo acesso mais fácil ao curso, e não com base em suas habilidades ou projeto de vida, enfrentará a concorrência com outros jovens mais preparados e com experiências diferentes.
Diante disso, o seu desafio consiste em criar um guia para orientar esse jovem de baixa renda a ingressar em um programa de estágio e aproveitar esta oportunidade como uma experiência importante para a sua carreira. Orientações para a resposta: O seu guia deverá contemplar os seguintes itens: 1- Explicações sobre o processo: o que é e quem pode participar, de acordo com a nova Lei de Estágio nº 11.788, de 25/09/2008. 2- O papel dos agentes envolvidos. 3- Benefícios da participação no programa. 4- Dicas para obtenção de um estágio.
Soluções para a tarefa
Resposta:
Padrão de resposta esperado
1- O programa de estágio, segundo o artigo 1º da Lei 11.788/08, "é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos".
O estágio pode ser:
Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
Não obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Ainda segundo a Lei, no artigo 3º, a atividade não cria vínculo empregatício, portanto, a empresa que oferta programas de estágio como uma prática não terá nenhum tipo de impacto futuro. Além disso, esse artigo pressupõe algumas premissas para cumprimento das instituições de ensino:
I - matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Carga horária:
O Artigo 10 da Lei de estágio trata da jornada de atividade de estágio. A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, observando ainda os seguintes limites:
II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Deve-se respeitar a carga horária máxima diária, que não deve ser ultrapassada. Caso isso ocorra, poderá ser caracterizado vínculo empregatício.
Da duração do estágio:
O Artigo 11 define que a duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
O tempo máximo de estágio é de dois anos em uma mesma empresa, mesmo que o termo de compromisso tenha sido assinado antes desta Lei.
O Artigo 18 da Lei garante a legalidade dos contratos de estágio existentes anterior à Lei, mesmo que ultrapassem o tempo máximo de estágio definido, contudo o mesmo não poderá ser renovado.
Se o estagiário está a menos de dois anos e tem contrato com data de início anterior a 26/09/2008, o estágio poderá ser renovado com ajustes das condições. Porém é recomendado que o prazo seja de dois anos, considerando a data de início do primeiro contrato.
2- O estágio considera participantes do processo a empresa contratante, a instituição de ensino, o aluno e um agente de integração empresa-estagiário.
A empresa - Contratante:
O Capítulo III da Lei destina-se à Parte Concedente e determina que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. Portanto, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados e outros profissionais que possuem registro em conselhos profissionais agora têm, por lei, o direito de contratar estagiários.
A empresa deve cumprir o que estabelece a Lei e ainda propiciar um ambiente de aprendizagem e profissional devidamente qualificado para acompanhar e orientar o estagiário. Deve, ainda, avaliá-lo para o aprimoramento de suas habilidades.
No período de provas, a empresa deverá liberar o estudante estagiário. As horas não trabalhadas poderão ser descontadas da bolsa-auxílio.
Resposta:
Explicação:
1- O programa de estágio, segundo o artigo 1º da Lei 11.788/08, "é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos".
O estágio pode ser:
Obrigatório: definido no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
Não obrigatório: desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
Ainda segundo a Lei, no artigo 3º, a atividade não cria vínculo empregatício, portanto, a empresa que oferta programas de estágio como uma prática não terá nenhum tipo de impacto futuro. Além disso, esse artigo pressupõe algumas premissas para cumprimento das instituições de ensino:
I - matrícula e frequência regular do educando público-alvo da lei;
II - celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas no termo de compromisso.
Carga horária:
O Artigo 10 da Lei de estágio trata da jornada de atividade de estágio. A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a instituição de ensino e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares, observando ainda os seguintes limites:
II - 6 horas diárias e 30 horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§1º O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 horas semanais, desde que previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§2º Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Deve-se respeitar a carga horária máxima diária, que não deve ser ultrapassada. Caso isso ocorra, poderá ser caracterizado vínculo empregatício.
Da duração do estágio:
O Artigo 11 define que a duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.
O tempo máximo de estágio é de dois anos em uma mesma empresa, mesmo que o termo de compromisso tenha sido assinado antes desta Lei.
O Artigo 18 da Lei garante a legalidade dos contratos de estágio existentes anterior à Lei, mesmo que ultrapassem o tempo máximo de estágio definido, contudo o mesmo não poderá ser renovado.
Se o estagiário está a menos de dois anos e tem contrato com data de início anterior a 26/09/2008, o estágio poderá ser renovado com ajustes das condições. Porém é recomendado que o prazo seja de dois anos, considerando a data de início do primeiro contrato.
2- O estágio considera participantes do processo a empresa contratante, a instituição de ensino, o aluno e um agente de integração empresa-estagiário.
A empresa - Contratante:
O Capítulo III da Lei destina-se à Parte Concedente e determina que as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio. Portanto, médicos, dentistas, engenheiros, arquitetos, advogados e outros profissionais que possuem registro em conselhos profissionais agora têm, por lei, o direito de contratar estagiários.
A empresa deve cumprir o que estabelece a Lei e ainda propiciar um ambiente de aprendizagem e profissional devidamente qualificado para acompanhar e orientar o estagiário. Deve, ainda, avaliá-lo para o aprimoramento de suas habilidades.
No período de provas, a empresa deverá liberar o estudante estagiário. As horas não trabalhadas poderão ser descontadas da bolsa-auxílio.
O Artigo 9º da Lei indica que a empresa deverá:
III - indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
V - por ocasião do desligamento dos estagiários, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
A instituição de ensino:
A instituição de ensino deve encaminhar no início do período letivo, o cronograma das avaliações para as empresas contratantes, a fim de que as mesmas liberem os estudantes no período devido para este fim.
A instituição deve ainda oferecer suporte ao aluno para ajudá-lo a encontrar um estágio e também estimular que busque oportunidades compatíveis com o seu curso e perfil pessoal.
O Agente de Integração:
No artigo 5º, parágrafo 1º, é informado que:
"Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:
I - identificar oportunidades de estágio;
II - ajustar suas condições de realização;
III - fazer o acompanhamento administrativo;
IV - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V - cadastrar os estudantes."
Além disso, pode atuar na identificação e seleção de locais de estágio e organizar o cadastro dos concedentes das oportunidades de estágio.
No parágrafo 2º, do mesmo artigo, define a proibição de cobrança de qualquer valor dos estudantes pelos serviços oferecidos.
Os agentes de integração poderão também prestar outros tipos de serviços para estudantes, instituições de ensino e empresas.
Os estudantes:
Cabe ao estudante manter-se regular no curso, ter frequência e seguir as regras e orientações da empresa. Colocar-se à disposição para aprender e absorver o máximo da experiência de estágio, complementando o aprendizado que recebe da instituição.
Atentar-se para os horários de seu estágio ser assíduo e participativo com seus colegas de trabalho, colocando-se disponível para contribuir com a equipe de trabalho.
3- Benefícios de participar de um programa de estágio:
O programa de estágio permite ao estudante o contato com profissionais de sua área de formação, que já atuam, podendo assim experimentar a realidade que envolve sua futura área. Podendo também validar sua escolha e verificar se de fato é a carreira que pretende seguir. Além disso, o estágio possibilita ao aluno:
• desenvolver e aperfeiçoar habilidades;
• analisar o quanto a sua escolha é adequada ao seu perfil e estilo;
• obter uma fonte adicional de renda e auxiliar no pagamento de seus estudos;
• manter-se motivado para os estudos e conclusão;
• ampliar oportunidades de emprego futuras;
• adquirir experiência que poderá diferenciá-lo no mercado de trabalho.
4- Dicas para o aluno que deseja obter um estágio:
Caso você não tenha um plano de carreira, é importante elaborar um plano e inserir a experiência de estágio como uma ação. Veja algumas dicas para conseguir participar de um programa de estágio:
• pesquise sites de empresa para saber se oferecem programa de estágio e quais os requisitos para participação;
• procure agentes de integração para se inscrever em programas divulgados pelos agentes ou para ser chamado para alguma oportunidade;
• procure colegas de sala que estejam participando de algum programa para solicitar informações e conhecer sua experiência e possível indicação quanto a oportunidades futuras;
• avalie a possibilidade de estágio não regular e sem remuneração como uma forma de obter aprendizado prático;
• ao conseguir uma oportunidade, reveja seu plano de carreira;
• busque obter o máximo dessa experiência, aprenda tudo que é possível com profissionais mais experiências;
• esteja aberto e também contribua para que seus colegas também sejam bem-sucedidos;
• esteja sempre disponível para auxiliar a equipe e aprender;
• receba as avaliações como um processo de autoconhecimento e de aprender mais sobre você mesmo;
• registre suas experiências em um relatório para criar seu portfólio;
• ao final de cada período do estágio, você precisará documentar sua percepção da empresa e listar os pros e contras de se trabalhar naquela empresa;
• igualmente, ao final do período você deverá decidir se quer estagiar em outra empresa ou permanecer na mesma empresa no período seguinte. Consulte as exigências de sua faculdade para determinar o que é permitido.