O imposto sobre serviços de qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal, tem como fato gerador a prestação de serviços. Fica a cargo do município, por meio de legislação municipal, atribuir os percentuais para cada tipo de serviço, bem como atribuir uma alíquota única para todos os serviços, mas sempre respeitando os limites impostos na lei complementar nº 116/2003. De acordo com os artigos 8 e 8-a, da lei complementar nº 116/2003, ficou determinado que a alíquota do iss pode variar entre
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Entre 2% e 5%.
Art. 8, II, e Art 8-A da Lei 116/2003.
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