O II – Imposto de Importação segundo o art. 153, I da Constituição Federal é de competência da União e possui como finalidade o elemento extrafiscal da tributação, pois o incremento da arrecadação não será a maior preocupação e sim proteger o comércio nacional em relação a entrada de bens e serviços estrangeiros. Com relação a base de cálculo Imposto de Importação podemos afirmar, EXCETO: I. quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária. II. quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação. III. quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. É correto apenas o que se afirma em I e II, apenas. I, apenas. III, apenas. II e III, apenas. I, II e III.
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I, II e III.
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I, II e III.
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De acordo com Código Tributário Nacional no seu artigo 20, a base de cálculo do imposto é quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação; quando a alíquota for ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência.
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