O gerente de uma rede de restaurantes ajuizou reclamação trabalhista postulando o pagamento de
horas extras pelo excesso de jornada e por não ter pausa alimentar regular. Disse o ex-empregado na
petição inicial que se ativava na extensa jornada de segunda-feira a sábado, das 8h às 22h, com
intervalo de apenas 30 minutos para refeição; que ganhava salário mensal de R$ 8.000,00 (oito mil
reais) e comandava a loja, tendo por atribuições fiscalizar o funcionamento da empresa e os
funcionários, fazer a escala de férias dos empregados e negociar com fornecedores, além de abrir e
fechar a loja (pois tinha a chave da porta e a senha do alarme). O maior salário entre os seus
subordinados era de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). Pergunto, o disposto no art. 62, II, da
CLT, se aplica ao referido empregado?
a
Soluções para a tarefa
Sim, o empregado ocupa cargo de confiança, sem direito a horas extras, conforme o Art. 62, inciso II, da CLT.
A jornada extraordinária
A hora extra é firmada entre empregado e empregador para permitir a exigência de extensão da duração diária do trabalho em virtude de circunstancias excepcionais.
A jornada normal de trabalho é de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais e qualquer labor acima desses limites é considerado trabalhado extraordinário.
Alguns empregados, entretanto não podem realizar horas extraordinárias, de acordo com o art. 62, II da CLT:
"Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial."
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