O fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, instituido pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores. Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancaria vinculada, a importância correspondente a 8% ou 2% dependendo do contrato de trabalho da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965. É obrigatoriamente devido o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) em favor do(s):
- Empregado afastado para tratamento de doença terminal
- Prestadores de serviço autonomos, quando em regime de exclusividade
- Empregado em gozo de férias anuais
- Diretor estatuario não empregado, eleito em assembleia de Sociedade Anonima
- Empregado afastado em gozo de auxilio doença de qualquer natureza.
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empregado em gozo de férias anuais
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Resposta:
Empregado em gozo de férias anuais.
Explicação:
Corrigido pelo AVA.
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