Direito, perguntado por danielemannoel, 4 meses atrás

O fato típico, enquanto elemento do crime, é composto por diversos elementos, quais sejam: - conduta; resultado; - nexo causal; - e tipicidade.
Ademais, cada um destes é composto por diversos sub-elementos, cuja presença é essencial para a formação do tipo penal.
À partir disso, discorra sobre o resultado

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Respondido por duartelucasvig23
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Resposta:

Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.

São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.

* Conduta (dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva). É sinônimo de ação e de comportamento.

Com o finalismo de Welzel “ação humana é exercício de atividade final, ou seja, dirige a sua conduta sempre à determinada finalidade”. A ação baseia-se que o homem pode prever dentro de certos limites, as consequências possíveis de sua conduta. Sendo assim, conduta é a ação ou omissão, voluntária e consciente voltada a uma finalidade. A finalidade não explica os crimes culposos, ela pode ser lícita quando o agente atua com dolo.

Segundo Welzel, “a vontade é espinha dorsal da ação final”. Também pode ser lícita quando o agente não quer cometer o delito, mas por negligência, imprudência ou imperícia, causa um resultado lesivo, previsto em lei.

- Conduta dolosa – ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo (art. 18, I, CP). No dolo natural, o agente atua com consciência e vontade dirigida a uma finalidade, sem a consciência sobre a ilicitude do fato

- Conduta culposa – Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível.

Desta feita, a modalidade culposa o comportamento é voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, porém previsível, que podia ter sido evitado. Dolo é regra, a culpa exceção.

- Conduta comissiva – ocorre quando o agente produz um resultado tipicamente ilícito. Consiste na realização de uma ação positiva, o agente faz o que é proibido pela sua lei penal incriminadora (ex: homicídio, estupro etc).

- Conduta omissiva – são aqueles cometidos por meio de uma abstenção.

Tipifica-se crime omissivo quando o agente não faz o que pode e deve fazer, o que lhe é juridicamente ordenado. Consiste na omissão de uma ação que o sujeito tinha obrigação de realizar e que podia fazê-lo.

* Resultado: É a consequência provocada pela conduta do agente. Alguns utilizam o termo “evento” como sinônimo de resultado.

- Resultado jurídico, ou normativo

- Resultado naturalístico, ou material

* Nexo Causal: A causalidade é um dos elementos do fato típico. Tais elementos estarão presentes, simultaneamente, nos crimes materiais consumados. Na tentativa e nos crimes formais e de mera conduta, os componentes do fato típico são a conduta e a tipicidade. Vale recordar que nos crimes de mera conduta jamais haverá resultado naturalístico, razão pela qual se subtrai a relação de causalidade, enquanto nos crimes formais o resultado naturalístico pode até ocorrer, mas não é necessário para a consumação.

* Tipicidade: A tipicidade, elemento do fato típico.

- Tipicidade formal: é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

- Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática da conduta legalmente descrita.

Explicação:

mastigado Daniele... so coipiar e colar. Bons estudos!

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