O fato gerador ou fato imponível, nas palavras de Geraldo Ataliba, é a materialização da hipótese de incidência, representando o
momento concreto de realização da hipótese, que se opõe à abstração do paradigma legal que o antecede. Caracteriza-se pela
concretização da hipótese que, na prática, traduz-se no conceito de “fato”. Dessa forma, com a realização da hipótese de incidência,
teremos o fato gerador ou fato jurígeno. Assim, de acordo com as linhas acima mencionadas, é correto afirmar sobre o fato gerador que:
Escolha uma:
a. A partir da imunidade tributária, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária. Ademais, o fato gerador é momento de significativa magnitude na “Linha do Tempo”, uma vez que define a natureza jurídica do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria), consoante a dicção do art. 4º I, do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são irrelevante
b. A partir da caracterização tributária, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária. Ademais, o fato gerador é momento de significativa magnitude na “Linha do Tempo”, uma vez que define a natureza jurídica do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria), consoante a dicção do art. 4º I, do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são irrelevantes.
c. A partir da junção tributária, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária. Ademais, o fato gerador é momento de significativa magnitude na “Linha do Tempo”, uma vez que define a natureza jurídica do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria), consoante a dicção do art. 4º I, do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são irrelevantes.
d. A partir da consecução tributária, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária. Ademais, o fato gerador é momento de significativa magnitude na “Linha do Tempo”, uma vez que define a natureza jurídica do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria), consoante a dicção do art. 4º I, do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são irrelevantes.
e. A partir da subsunção tributária, nasce o liame jurídico obrigacional, que lastreará a relação intersubjetiva tributária. Ademais, o fato gerador é momento de significativa magnitude na “Linha do Tempo”, uma vez que define a natureza jurídica do tributo (taxas, impostos, contribuições de melhoria), consoante a dicção do art. 4º I, do CTN, valendo lembrar que o nome ou denominação do tributo são irrelevantes.
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A resposta correta é a letra e. A partir da subsunção tributária, nasce o liame jurídico obrigacional.
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